In Jornal Público, 01/09/2013
António Cândido de Oliveira
1 comentário:
Alberto Baptista
disse...
Pois muito bem…, quando o assunto são, as pessoas enquanto candidatos, a sua colocação, 1º, 2ºs ou 3ºs…, o seu caracter, o seu curriculum, o seu passado político, as percentagens e os mandatos, há opinião, e na grande maioria não são imunes a apêndices partidários, mas não é por isso que são menos lícitas. É natural em consciência exprimirmos as nossas convicções, o que seria da democracia se assim não fosse? No entanto refuto todo e qualquer ataque pessoal, e também considero que o anonimato retira alguma legitimidade ao comentário. Até porque, conservando a coerência da decência olho o anonimato como desnecessário. Quero felicitar a iniciativa de “postar” este artigo e acreditem ou não, é muito pertinente e eu digo de fundamental importância, só que neste caso é “PREGAR AOS SURDOS”. A representatividade na Assembleia Municipal e de Freguesia é cumprida por elementos eleitos nas listas levadas a escrutínio, no caso particular das Assembleias Municipais acresce ainda os Presidentes de Junta eleitos. Até aqui tudo bem, e também não vou exigir, face à falta de divulgação, resultante da importância relativa dada aquele Órgão Deliberativo durante a campanha autárquica, que um comum cidadão eleitor domine esse contexto, no entanto, o caso muda de figura se não ocorresse que uma grande parte, arrisco-me a afirmar, a maioria dos seus constituintes terem um grande défice de conhecimento quanto à sua importância, orgânica de funcionamento e competências. Quando chamamos aqui as Assembleias de Freguesia, meus caros senhores, até por experiência própria, o défice ainda é maior. Eu faço a pergunta: qual será a percentagem dos representantes eleitos que leram o Regimento de Assembleia da sua Freguesia, documento simplificado, elaborado para entendimento comum, cujo preparo é feito tendo como base a Lei 169/99 de 18 de Setembro e a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgão dos Municípios e das Freguesias? Infelizmente mínima, aventuro-me a afirmar que nem sabem da sua existência. Consequências? Se por um lado, nunca poderão assumir a importância do seu cargo, e paralelamente conferir àquela Assembleia a verdadeira disciplina democrática, imperando antes, o seguidismo desconhecedor ao Órgão Executivo que quase sempre é dotado de suporte representativo maioritário. Por outro, a Assembleia fica em grande parte órfã do seu caracter fiscalizador. Na minha humilde opinião é imperativo que os agentes políticos de”topo”, necessariamente mais bem informados, transmitissem aos futuros e hipotéticos eleitos a importância da sua representatividade.
1 comentário:
Pois muito bem…, quando o assunto são, as pessoas enquanto candidatos, a sua colocação, 1º, 2ºs ou 3ºs…, o seu caracter, o seu curriculum, o seu passado político, as percentagens e os mandatos, há opinião, e na grande maioria não são imunes a apêndices partidários, mas não é por isso que são menos lícitas. É natural em consciência exprimirmos as nossas convicções, o que seria da democracia se assim não fosse?
No entanto refuto todo e qualquer ataque pessoal, e também considero que o anonimato retira alguma legitimidade ao comentário. Até porque, conservando a coerência da decência olho o anonimato como desnecessário.
Quero felicitar a iniciativa de “postar” este artigo e acreditem ou não, é muito pertinente e eu digo de fundamental importância, só que neste caso é “PREGAR AOS SURDOS”.
A representatividade na Assembleia Municipal e de Freguesia é cumprida por elementos eleitos nas listas levadas a escrutínio, no caso particular das Assembleias Municipais acresce ainda os Presidentes de Junta eleitos.
Até aqui tudo bem, e também não vou exigir, face à falta de divulgação, resultante da importância relativa dada aquele Órgão Deliberativo durante a campanha autárquica, que um comum cidadão eleitor domine esse contexto, no entanto, o caso muda de figura se não ocorresse que uma grande parte, arrisco-me a afirmar, a maioria dos seus constituintes terem um grande défice de conhecimento quanto à sua importância, orgânica de funcionamento e competências.
Quando chamamos aqui as Assembleias de Freguesia, meus caros senhores, até por experiência própria, o défice ainda é maior.
Eu faço a pergunta: qual será a percentagem dos representantes eleitos que leram o Regimento de Assembleia da sua Freguesia, documento simplificado, elaborado para entendimento comum, cujo preparo é feito tendo como base a Lei 169/99 de 18 de Setembro e a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgão dos Municípios e das Freguesias?
Infelizmente mínima, aventuro-me a afirmar que nem sabem da sua existência. Consequências? Se por um lado, nunca poderão assumir a importância do seu cargo, e paralelamente conferir àquela Assembleia a verdadeira disciplina democrática, imperando antes, o seguidismo desconhecedor ao Órgão Executivo que quase sempre é dotado de suporte representativo maioritário. Por outro, a Assembleia fica em grande parte órfã do seu caracter fiscalizador.
Na minha humilde opinião é imperativo que os agentes políticos de”topo”, necessariamente mais bem informados, transmitissem aos futuros e hipotéticos eleitos a importância da sua representatividade.
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